cautelares e à Petição no prazo de quinze (15) e noventa (90) dias,
respectivamente.
7.
Na sua 71.ª Sessão Ordinária, realizada de 12 de Fevereiro a 8 de Março
de 2024, o Tribunal decidiu que o pedido de medidas cautelares seria
examinado juntamente com o mérito da Petição.
8.
As Partes apresentaram os seus articulados e pleitos dentro do prazo
estipulado pelo Tribunal.
9.
A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 23 de Agosto de
2024 e as Partes foram devidamente informadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
10. No que respeita às medidas cautelares, as Peticionárias pedem ao Tribunal
que:
i.
Ordene ao Estado Demandado que as coloque em liberdade
imediatamente;
ii.
Ordene ao Estado Demandado que processe sem demora os pedidos
de libertação submetido às autoridades judiciais pelos seus advogados.
11. Quanto ao mérito, as Peticionárias pleiteiam que o Tribunal:
i.
Considere que o facto de continuarem detidas após o termo dos prazos
legais constitui uma grave violação dos seus direitos fundamentais,
nomeadamente dos artigos 6.º, 7.º e 9.º da Carta e do artigo 9.º da
DUDH, bem como do PIDCP;
ii.
Considere que o Estado Demandado violou o seu Código de Processo
Penal (CPP) e o direito à justiça;
iii. Considere que o Estado Demandado violou o seu direito à liberdade de
opinião e de expressão;
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