***
142. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua
prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço,
a publicação do presente Acórdão é necessária. Dado o atual estado do
direito no Estado Demandado, persistem no Estado Demandado as
ameaças à liberdade associadas à privação do direito à libertação sob
fiança relativamente a certas categorias de crimes. Também não há
indicação se estão a ser tomadas medidas para que as leis a este respeito
sejam emendadas e alinhadas com as obrigações internacionais de direitos
humanos do Estado Demandado. O Tribunal considera assim apropriado
ordenar a publicação do presente Acórdão.
iv. Implementação e prestação de relatórios
143. Ambas as partes, para além de fazerem um pedido genérico para que o
Tribunal conceda outras medidas que considere necessárias, não fizeram
pedidos específicos relativamente à implementação e à prestação de
relatórios.
***
144. A justificação apresentada anteriormente em relação à decisão do Tribunal
de ordenar a publicação do Acórdão, apesar de as partes não terem
remetido pedidos expressos nesse sentido, é igualmente aplicável no que
respeita à execução e à apresentação de relatórios. O Tribunal determina,
assim, que o Estado Demandado altere o n.º 5 do Artigo 148.º da sua Lei
de Processo Penal no prazo de três (3) anos a contar da data de notificação
do presente Acórdão, e que apresente um relatório sobre as medidas
tomadas para o efeito de seis (6) em seis (6) meses, até que o Tribunal
considere que houve implementação integral do mesmo.
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