*** 142. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, a publicação do presente Acórdão é necessária. Dado o atual estado do direito no Estado Demandado, persistem no Estado Demandado as ameaças à liberdade associadas à privação do direito à libertação sob fiança relativamente a certas categorias de crimes. Também não há indicação se estão a ser tomadas medidas para que as leis a este respeito sejam emendadas e alinhadas com as obrigações internacionais de direitos humanos do Estado Demandado. O Tribunal considera assim apropriado ordenar a publicação do presente Acórdão. iv. Implementação e prestação de relatórios 143. Ambas as partes, para além de fazerem um pedido genérico para que o Tribunal conceda outras medidas que considere necessárias, não fizeram pedidos específicos relativamente à implementação e à prestação de relatórios. *** 144. A justificação apresentada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de ordenar a publicação do Acórdão, apesar de as partes não terem remetido pedidos expressos nesse sentido, é igualmente aplicável no que respeita à execução e à apresentação de relatórios. O Tribunal determina, assim, que o Estado Demandado altere o n.º 5 do Artigo 148.º da sua Lei de Processo Penal no prazo de três (3) anos a contar da data de notificação do presente Acórdão, e que apresente um relatório sobre as medidas tomadas para o efeito de seis (6) em seis (6) meses, até que o Tribunal considere que houve implementação integral do mesmo. 38

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