assistência jurídica sempre que o interesse da justiça o justificar,
independentemente de o Peticionário ter ou não solicitado.
96. Neste caso, o Tribunal conclui que, dadas as circunstâncias do Peticionário,
o interesse da justiça requeria que lhe fosse proporcionada assistência
jurídica durante todo o julgamento e recursos. A prática de um crime punível
com uma pena mínima de trinta (30) anos de prisão deveria ter levado as
autoridades judiciais a atribuir um advogado ao Peticionário. Considerando
a importância fundamental dos direitos do Peticionário em jogo, essa
obrigação não está condicionada à capacidade financeira do Estado
Demandado ou mesmo a um pedido expresso do Peticionário.
97. Diante disso, o Tribunal rejeita a alegação do Estado Demandado de que a
representação legal gratuita deve ser solicitada primeiro pelo Peticionário e
que sua concessão depende da disponibilidade de recursos.
98. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado está em
contravenção com a alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, de acordo
com a interpretação conjugada com a alínea d) do n.º 3 do Artigo 14.º do
PIDCP.
B. Alegações relativas ao direito à igual tratamento perante a lei e à igual
protecção da lei
99. O Peticionário reitera que os tribunais internos, ao examinar o seu caso,
não consideraram todos os factos e argumentos relevantes que apresentou
no concernente aos elementos de prova que constituíram a base para a
sua condenação. Segundo o argumento do Peticionário, isso resultou na
violação do seu direito à igualdade perante a lei e à protecção igual da lei,
em contravenção com os Artigos 2.º e 3.º da Carta.
100. O Estado Demandado não respondeu directamente a esta parte das
alegações do Peticionário, mas sustenta, em termos gerais, que a Petição
deve ser negada provimento por ser infundada e por carecer de mérito.
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