assistência jurídica sempre que o interesse da justiça o justificar, independentemente de o Peticionário ter ou não solicitado. 96. Neste caso, o Tribunal conclui que, dadas as circunstâncias do Peticionário, o interesse da justiça requeria que lhe fosse proporcionada assistência jurídica durante todo o julgamento e recursos. A prática de um crime punível com uma pena mínima de trinta (30) anos de prisão deveria ter levado as autoridades judiciais a atribuir um advogado ao Peticionário. Considerando a importância fundamental dos direitos do Peticionário em jogo, essa obrigação não está condicionada à capacidade financeira do Estado Demandado ou mesmo a um pedido expresso do Peticionário. 97. Diante disso, o Tribunal rejeita a alegação do Estado Demandado de que a representação legal gratuita deve ser solicitada primeiro pelo Peticionário e que sua concessão depende da disponibilidade de recursos. 98. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado está em contravenção com a alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, de acordo com a interpretação conjugada com a alínea d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP. B. Alegações relativas ao direito à igual tratamento perante a lei e à igual protecção da lei 99. O Peticionário reitera que os tribunais internos, ao examinar o seu caso, não consideraram todos os factos e argumentos relevantes que apresentou no concernente aos elementos de prova que constituíram a base para a sua condenação. Segundo o argumento do Peticionário, isso resultou na violação do seu direito à igualdade perante a lei e à protecção igual da lei, em contravenção com os Artigos 2.º e 3.º da Carta. 100. O Estado Demandado não respondeu directamente a esta parte das alegações do Peticionário, mas sustenta, em termos gerais, que a Petição deve ser negada provimento por ser infundada e por carecer de mérito. 27

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