***
178. Tendo o Tribunal constatado que o artigo 148(5) do CPA viola os artigos
1.º, 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da Carta, ordena
ao Estado Demandado que tome todas as medidas constitucionais e
legislativas necessárias, dentro de um prazo razoável que não exceda dois
(2) anos, para garantir que o artigo 148(5)(a), (b), (c), (d) e (e) do CPA
sejam alteradas e alinhadas com as disposições da Carta de modo a
suprimir, entre outros, qualquer violação da Carta e de outros instrumentos
ratificados pelo Estado Demandado.
179. No que diz respeito ao pedido de libertação de todas as pessoas acusadas
de crimes não passíveis de fiança no prazo de um (1) mês a partir da data
de prolação do presente Acórdão, sob condições de fiança a serem
estabelecidas pelos tribunais do Estado Demandado, o Tribunal observa
que, não obstante as suas conclusões anteriores, existe uma grande
variedade de circunstâncias em que foram cometidos crimes que não são
passíveis de fiança. Embora o Tribunal tenha reafirmado a necessidade de
conceder fiança a todos os arguidos, considera que a concessão de
liberdade condicional em casos específicos e as respectivas condições,
trata-se de uma decisão que deve ser deixada ao critério das autoridades
nacionais, a decidir numa base casuística. Nestas circunstâncias, o
Tribunal não pode emitir uma ordem global de libertação de todas as
pessoas anteriormente acusadas de crimes que não são passíveis de
fiança sem ter em conta as suas circunstâncias particulares. Tendo em
conta o que precede, o Tribunal considera improcedentes os pleitos dos
Peticionários.
B. Publicação
180. O Tribunal recorda que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo lhe confere
poderes para «tomar as medidas adequadas para ressarcir» as violações.
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