Nestas condições, o Tribunal reafirma que pode, a título de reparação, ordenar, por sua própria iniciativa a publicação das suas decisões quando as circunstâncias do caso o exijam. 181. No caso em apreço, o Tribunal observa que as violações que constatou afectam uma parte significativa da população do Estado Demandado, devido ao facto de estarem relacionadas com o exercício de vários direitos consagrados na Carta, entre os quais o direito a um julgamento imparcial garantido pelo artigo 7.º da Carta. 182. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera oportuno decretar suo motu um despacho para a publicação do presente acórdão. O Tribunal, por conseguinte, ordena ao Estado Demandado que publique o presente Acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, nos sítios Web do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e que assegure que o texto do Acórdão permaneça acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. C. Relatório sobre a execução do acórdão 183. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal ordene ao Estado Demandado que apresente um relatório sobre a execução do presente acórdão. O Tribunal observa que a decisão relativa à apresentação de relatórios sobre as medidas adoptadas por um Estado Demandado é uma questão de prática judicial e, por conseguinte, ordena ao Estado Demandado que apresente, no prazo de doze (12) meses a contar da data de notificação do acórdão, um relatório sobre as medidas adoptadas para executar o presente acórdão. IX. DAS CUSTAS 184. Ambas as partes pedem ao Tribunal que condene a outra a suportar as custas judiciais. 43

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents