*** 178. Tendo o Tribunal constatado que o artigo 148(5) do CPA viola os artigos 1.º, 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º e o n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da Carta, ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo razoável que não exceda dois (2) anos, para garantir que o artigo 148(5)(a), (b), (c), (d) e (e) do CPA sejam alteradas e alinhadas com as disposições da Carta de modo a suprimir, entre outros, qualquer violação da Carta e de outros instrumentos ratificados pelo Estado Demandado. 179. No que diz respeito ao pedido de libertação de todas as pessoas acusadas de crimes não passíveis de fiança no prazo de um (1) mês a partir da data de prolação do presente Acórdão, sob condições de fiança a serem estabelecidas pelos tribunais do Estado Demandado, o Tribunal observa que, não obstante as suas conclusões anteriores, existe uma grande variedade de circunstâncias em que foram cometidos crimes que não são passíveis de fiança. Embora o Tribunal tenha reafirmado a necessidade de conceder fiança a todos os arguidos, considera que a concessão de liberdade condicional em casos específicos e as respectivas condições, trata-se de uma decisão que deve ser deixada ao critério das autoridades nacionais, a decidir numa base casuística. Nestas circunstâncias, o Tribunal não pode emitir uma ordem global de libertação de todas as pessoas anteriormente acusadas de crimes que não são passíveis de fiança sem ter em conta as suas circunstâncias particulares. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera improcedentes os pleitos dos Peticionários. B. Publicação 180. O Tribunal recorda que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo lhe confere poderes para «tomar as medidas adequadas para ressarcir» as violações. 42

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents