Quanto ao mérito v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, protegido pelo alínea b), n.º 1 do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito ao direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade seja provada por um tribunal competente; vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito de defesa do Peticionário protegido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito à prestação de representação legal efectiva e à convocação de testemunhas adicionais; vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Autor a um julgamento justo, protegido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, no que diz respeito ao direito de ser julgado por um tribunal imparcial; Por maioria de Nove (8) votos a favor e dois (2) contra (tendo o Ven. Juiz Rafaâ BEN ACHOUR e Blaise TCHIKAYA apresentado uma declaração de voto de vencida), viii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, plasmado na alínea b), n.º 1 do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito ao direito de ser julgado, dentro um prazo razoável; Por maioria de oito (8) Juízes a favor e dois (2) Juízes contra, tendo o Ven. Juiz Blaise TCHIKAYA e o Ven. Juiz Dumisa B. NTSEBEZA apresentado uma declaração de voto de vencida, ix. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, em relação à imposição obrigatória da pena de morte, ao não permitir que os oficiais de justiça tivessem poder discricionário para ter em conta 52

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