Quanto ao mérito
v.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um julgamento justo, protegido pelo alínea b), n.º 1
do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito ao direito de ser
presumido inocente até que a sua culpabilidade seja provada por
um tribunal competente;
vi.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito de
defesa do Peticionário protegido pela alínea c) do n.º 1 do artigo
7.º, da Carta, no que diz respeito à prestação de representação
legal efectiva e à convocação de testemunhas adicionais;
vii.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Autor
a um julgamento justo, protegido pela alínea d) do n.º 1 do artigo
7.º da Carta, no que diz respeito ao direito de ser julgado por um
tribunal imparcial;
Por maioria de Nove (8) votos a favor e dois (2) contra (tendo o Ven. Juiz
Rafaâ BEN ACHOUR e Blaise TCHIKAYA apresentado uma declaração de
voto de vencida),
viii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um julgamento justo, plasmado na alínea b), n.º 1
do artigo 7.º, da Carta, no que diz respeito ao direito de ser
julgado, dentro um prazo razoável;
Por maioria de oito (8) Juízes a favor e dois (2) Juízes contra, tendo o Ven.
Juiz Blaise TCHIKAYA e o Ven. Juiz Dumisa B. NTSEBEZA apresentado
uma declaração de voto de vencida,
ix.
Considera que o Estado Demandado violou o direito do
Peticionário à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, em relação
à imposição obrigatória da pena de morte, ao não permitir que os
oficiais de justiça tivessem poder discricionário para ter em conta
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