13. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne emitir os seguintes despachos: i. Que o Estado Demandado não violou o artigo 2.º da Carta; ii. Que o Estado Demandado não violou o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º da Carta. iii. Que seja indeferido o pedido do Peticionário de reavaliação da prova e que o Tribunal declare a sua incompetência para o fazer; iv. Que o Estado Demandado não violou os princípios aceites dos direitos humanos e do direito internacional; v. Que o Estado Demandado não violou os n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4, n.º 5, alínea a) do n.º 6 do artigo 13 e artigo 107A e 107B da Constituição da República Unida da Tanzânia (a Constituição); vi. o Peticionário continue a cumprir a sua pena; vii. Que a Petição seja julgada improcedente na sua totalidade; e viii. Que sejam indeferidos todos os pedidos formulados pelo Peticionário. V. DA COMPETÊNCIA 14. O Tribunal recorda que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal, cabe a este decidir. 15. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»5 5 N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 6

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