13. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne emitir os seguintes
despachos:
i.
Que o Estado Demandado não violou o artigo 2.º da Carta;
ii.
Que o Estado Demandado não violou o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º da
Carta.
iii. Que seja indeferido o pedido do Peticionário de reavaliação da prova e
que o Tribunal declare a sua incompetência para o fazer;
iv. Que o Estado Demandado não violou os princípios aceites dos direitos
humanos e do direito internacional;
v.
Que o Estado Demandado não violou os n.º 1, n.º 2, n.º 3, n.º 4, n.º 5,
alínea a) do n.º 6 do artigo 13 e artigo 107A e 107B da Constituição da
República Unida da Tanzânia (a Constituição);
vi. o Peticionário continue a cumprir a sua pena;
vii. Que a Petição seja julgada improcedente na sua totalidade; e
viii. Que sejam indeferidos todos os pedidos formulados pelo Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA
14. O Tribunal recorda que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal,
cabe a este decidir.
15. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»5
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N.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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