16. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve, em cada Petição, primeiramente determinar a sua competência jurisdicional e determinar sobre quaisquer objecções suscitadas, se for o caso. 17. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção a competência do Tribunal em razão da matéria. O Tribunal considerará assim, em primeiro lugar, a referida excepção antes de considerar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 18. O Estado Demandado alega que, ao levantar questões probatórias previamente decididas pelos tribunais nacionais, o Peticionário pretende que este Tribunal desempenhe o papel de instância de recurso em matérias que já foram consideradas e decididas pelo seu Tribunal de Recurso, a mais alta instância judicial. O Estado Demandado alega que, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e o artigo 26.º do Regulamento,6 este Tribunal não possui competência para apreciar uma questão uma questão já decidida de forma definitiva pelo Tribunal de Recurso. 19. O Estado Demandado argumenta ainda que o Tribunal não tem competência para anular a sentença proferida contra o Peticionário, retirálo do corredor da morte e ordenar a sua libertação tal como este pleiteia. 20. O Peticionário refuta a alegação do Estado Demandado e afirma que o Tribunal tem competência nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e da alínea a), n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento7 uma vez que a Petição envolve supostas violações de direitos humanos consagrados na Carta. *** 6 7 Artigo 29.º do Regulamento do Tribunal de 2020. Alínea a) do n.º 1 do Artigo 29.º do Regulamento do Tribunal de 2020. 7

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