IV. DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES 11. O Peticionário pleiteia que o Tribunal emita os seguintes despachos e declarações: i. Que o Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do artigo 4.º, 5.º e 7.º da Carta; ii. Que o Estado Demandado tome as medidas adequadas para reparar as violações dos seus direitos ao abrigo da Carta; iii. Que o Estado Demandado anule a pena de morte que lhe foi imposta e o retire do corredor da morte; iv. Que o Estado Demandado altere o seu Código Penal e a legislação conexa relativa à pena de morte, de modo a torná-la compatível com o artigo 4.º da Carta; v. Que o Estado Demandado ordene a sua libertação da prisão; e vi. Que o Estado Demandado pague uma indemnização no montante que o Tribunal considerar adequado. 12. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne: i. Que o Tribunal tem não tem competência para apreciar o caso que é o objecto da presente Petição; ii. Que o Peticionário não goza de capacidade legal (locus) para apresentar a Petição ao Tribunal e, por isso, deve-se-lhes negar o acesso ao Tribunal, conforme prevê o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo. iii. Negar provimento à Petição por não reunir os critérios de admissibilidade estipulados no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal;3 iv. Negar provimento à Petição por não reunir os critérios de admissibilidade estipulados no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal;4 e v. 3N.º Declarar a Petição improcedente. 2 do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020. f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020. 4Alínea 5

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