IV.
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES
11. O Peticionário pleiteia que o Tribunal emita os seguintes despachos e
declarações:
i.
Que o Estado Demandado violou os seus direitos ao abrigo do artigo
4.º, 5.º e 7.º da Carta;
ii.
Que o Estado Demandado tome as medidas adequadas para reparar
as violações dos seus direitos ao abrigo da Carta;
iii.
Que o Estado Demandado anule a pena de morte que lhe foi imposta e
o retire do corredor da morte;
iv. Que o Estado Demandado altere o seu Código Penal e a legislação
conexa relativa à pena de morte, de modo a torná-la compatível com o
artigo 4.º da Carta;
v.
Que o Estado Demandado ordene a sua libertação da prisão; e
vi. Que o Estado Demandado pague uma indemnização no montante que
o Tribunal considerar adequado.
12. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Que o Tribunal tem não tem competência para apreciar o caso que é o
objecto da presente Petição;
ii.
Que o Peticionário não goza de capacidade legal (locus) para
apresentar a Petição ao Tribunal e, por isso, deve-se-lhes negar o
acesso ao Tribunal, conforme prevê o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 6 do
artigo 34.º do Protocolo.
iii.
Negar provimento à Petição por não reunir os critérios de
admissibilidade estipulados no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento do
Tribunal;3
iv. Negar provimento à Petição por não reunir os critérios de
admissibilidade estipulados no n.º 6 do artigo 40.º do Regulamento do
Tribunal;4 e
v.
3N.º
Declarar a Petição improcedente.
2 do artigo 50.º do Regulamento de 25 de Setembro de 2020.
f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020.
4Alínea
5