apenas para os crimes mais hediondos cometidos em circunstâncias com agravantes graves ”.55 126. O Tribunal toma ainda nota da jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos sobre a gravidade de uma infração que justifica a imposição da pena de morte obrigatória. Por exemplo, a Corte Interamericana dos Direitos Humanos (CIDH) considerou que a privação intencional e ilícita da vida de outrem pode e deve ser reconhecida e tratada com base em vários factores que correspondem à ampla gama de gravidade dos factos que a rodeiam, tendo em conta as diferentes facetas que podem ser tidas em conta, tais como uma relação especial entre o autor do crime e a vítima, os motivos do comportamento, as circunstâncias em que o crime é cometido e os meios utilizados pelo autor do crime. A CIDH considerou que a abordagem permite uma avaliação gradual da gravidade do crime, de modo a que esta tenha uma relação adequada com os níveis graduais de gravidade da pena aplicável.56 127. No processo S c. Makwanyane, o Tribunal Constitucional da África do Sul resumiu a situação da seguinte forma: “A pena de morte só deve ser imposta nos casos mais excepcionais, em que não exista uma perspectiva razoável de correcção e em que os objectivos da pena não possam ser adequadamente alcançados por qualquer outra pena”.57 Adicionalmente, no processo Mitcham e Outros c. Director da Polícia Judiciária, o Tribunal de Recurso das Caraíbas Orientais decidiu que “o ónus da prova na audiência de condenação recai sobre a acusação e o padrão de prova deve ser além da dúvida razoável”58 128. O Tribunal observa que, tal como sublinhado na sua jurisprudência anteriormente mencionada, a imposição obrigatória da pena de morte, tal 55 Mwita c. Tanzânia (acórdão), supra, § 66. Boyce et al. c. Barbados, Excepções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas, Acórdão de 20 de Novembro de 2007. Série C n.º 169, pars. 46-63 e Hilaire, Constantine, e Benjamin et al. c. Trinidad e Tobago, Mérito, Reparações e Custas, Acórdão de 21 de Junho de 2002. Série C No. 94, para. 106. 57 S c. Makwanyane, Processo nº CCT/3/94, Acórdão de 6 de Junho de 1995, parágrafo 46. 58 Mitcham & Ors c. DPP, Crim. Pet. Nºs 10-12 de 2002, Tribunal de Recurso das Caraíbas Orientais, parágrafo 2. 56 37

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