obrigatória e se a sua imposição estava em conformidade com um julgamento justo, nomeadamente se o oficial de justiça teve margem de manobra para considerar circunstâncias peculiares ao caso. O Tribunal examinará estas duas questões uma de cada vez. 121. No que diz respeito as condições de legalidade, o Tribunal nota que a pena de morte está prevista no artigo 197.º do Código Penal do Estado Demandado. O requisito de que a pena esteja prevista em lei está, portanto, satisfeito. O Tribunal considera que, embora o Peticionário pareça também contestar a legalidade da imposição obrigatória da pena de morte à luz do direito internacional, as suas alegações a este respeito giram antes em torno da gravidade do crime e das circunstâncias específicas do infractor. Assim, a contestação não incide sobre a legalidade da imposição obrigatória da pena de morte, mas sim sobre a exigência de equidade na imposição da referida pena, que será analisada posteriormente. 122. No que se refere à realização de um julgamento justo, o argumento do Peticionário é duplo: primeiro, se a imposição obrigatória considerou a natureza do crime, e segundo, se levou em conta as circunstâncias dos infractores 123. Quanto à natureza do crime, o Tribunal observa a alegação do Peticionário de que o Estado Demandado não provou que o crime no seu caso era de tal gravidade que justificasse a imposição obrigatória da pena de morte. 124. O Tribunal toma nota do n.º 2 do artigo 6.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que estabelece que “Nos países que não tenham abolido a pena de morte, esta só pode ser aplicada aos crimes mais graves, de acordo com a lei em vigor no momento da prática do crime e não contrária às disposições do presente Pacto e da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio...”. 125. No processo Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, este Tribunal considerou que a pena de morte deve ser excepcionalmente “reservada 36

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