116. O Estado Demandado não apresentou a sua resposta a estas alegações.
***
117. O Artigo 4.° da Carta prevê que:
Os seres humanos são invioláveis. Todo o ser humano tem direito ao
respeito pela sua vida e à integridade da sua pessoa. Ninguém pode
ser privado arbitrariamente desse direito.
118. O Tribunal observa que o Peticionário invoca três fundamentos
relacionados com a alegada violação do direito à vida devido à imposição
obrigatória da pena de morte, nomeadamente, a natureza do crime e as
circunstâncias do infrator, a legalidade da sentença e o cumprimento das
garantias de um processo justo durante o julgamento. O Tribunal considera
que estes fundamentos se resumem à questão de saber se a imposição
obrigatória da pena de morte constitui uma privação arbitrária do direito à
vida, nos termos do artigo 4.º da Carta.
119. Relativamente à privação arbitrária do direito à vida, plasmados no artigo
4.º da Carta, o Tribunal recorda a sua posição coerente, exemplificada no
processo Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia. No
referido acórdão, o Tribunal considerou que a imposição obrigatória da
pena de morte é arbitrária e, por isso, viola o direito à vida, quando i) não
está prevista na lei; ii) não é aplicada por um tribunal competente; e iii) não
resulta de um processo que se coadune com um julgamento justo,
nomeadamente porque priva o oficial de justiça do poder discricionário de
considerar as circunstâncias próprias do crime e do infractor.54
120. O Tribunal observa que o Peticionário na presente Petição não contesta o
poder dos tribunais nacionais de impor a pena de morte. As suas alegações
giram em torno das questões da legalidade da sentença de morte
54
Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AfCLR 539, §§ 99-100.
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