seus depoimentos.53 Por conseguinte, não se pode dizer, como alega o Peticionário, que o tribunal de primeira instância violou os seus direitos devido ao facto de os assessores terem interrogado as testemunhas. Tal como o Tribunal estabeleceu anteriormente no presente acórdão, a forma como os tribunais nacionais avaliaram as provas não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário em detrimento do Peticionário. 113. Consequentemente, o Tribunal julga improcedentes as alegações do Peticionário de que o Estado Demandado não organizou um julgamento isento de parcialidade, seja real ou aparente, e considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário de ser julgado por um tribunal imparcial, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º. B. Alegada violação do direito à vida 114. O Peticionário alega que a violação de vários direitos a um julgamento justo no decurso do processo que levou à sua condenação tornou a aplicação da pena de morte uma violação do direito à vida. 115. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à vida, nos termos do artigo 4.º da Carta, ao impor a pena de morte obrigatória sem ter em devida consideração as circunstâncias pessoais do infractor e o crime infração em particular, incluindo os seus elementos agravantes ou atenuantes específicas. O Peticionário alega que o Estado Demandado impôs a pena de morte exclusivamente com base em sua natureza obrigatória na lei municipal, quando tal pena não era justificada nem compatível com seu direito à vida, considerando seu bom carácter e a ausência de antecedentes criminais. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado também não conseguiu provar que impôs a pena de morte porque o crime era de natureza muito grave e o seu caso era o mais raro dos casos raros. A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal n.º 61 de 2008, supra, páginas 10-13, 1517 e 19-21. 53 34

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