testemunhas, se o arguido optar por não o fazer, o tribunal tem o direito de
tirar conclusões adversas contra ele.
87. No que diz respeito ao facto de o Peticionário se basear no processo
Diocles William, este Tribunal recorda que, tal como foi decidido no referido
acórdão:37
[...] era necessário que as autoridades judiciais do Estado Demandado
agissem de forma mais proativa, especialmente para verificar se o
Peticionário ainda pretendia convocar suas testemunhas, seja porque
não desejava que elas comparecessem em seu nome, ou porque não
tinha meios para garantir sua presença [...].
88. É de relevância significativa o facto de, no processo Diocles William, o
Peticionário ter convocado testemunhas em três (3) ocasiões sem sucesso
e, no final, ter desistido.38 Pelo contrário, na presente Petição, o
Peticionário, através do seu advogado, informou o tribunal de primeira
instância, por duas vezes, que não iria chamar testemunhas. Além disso,
no processo Diocles William, este Tribunal decidiu que as autoridades
judiciais do Estado Demandado devem agir proativamente para procurar
testemunhas por iniciativa própria, suo motu, nos casos em que o
Peticionário não tenha assistência jurídica, o não se aplica ao presente
caso, pois o Peticionário foi representado. Assim, os factos no caso de
Diocles William podem ser distinguidos dos do presente caso, uma vez que
o Peticionário foi devidamente notificado sobre seu direito e optou por não
convocar nenhuma testemunha.
89. Tendo em conta o que precede, o Tribunal julga improcedente a alegação
do Peticionário e considera que o Estado Demandado não violou a alínea
c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta relativamente ao direito de defesa no que
respeita à convocação de testemunhas de defesa adicionais.
37
38
William c. Tanzânia (méritos), supra, §§ 64-66.
Ibid.
26