a sua defesa, os tribunais do Estado Demandado foram obrigados a
procurar obter mais depoimentos de testemunhas, suo motu.31
80. Em apoio do seu argumento, o Peticionário cita a decisão do Tribunal no
processo Diocles William c. Tanzânia, onde se decidiu que, embora o
Peticionário, através do seu advogado, tivesse optado por não chamar
testemunhas, estas não deixaram de ser necessárias durante o julgamento.
O Peticionário alega que, nestes casos, as autoridades judiciais do Estado
Demandado têm a obrigação de agir de forma proactiva para verificar se o
Peticionário ainda pretendia convocar suas testemunhas. Segundo o
Peticionário, o facto de o Estado Demandado não ter tomado essa iniciativa
no caso em questão equivale a uma violação do direito de defesa
81. Sem responder directamente às alegações do Peticionário, o Estado
Demandado, na sua Resposta, alega que o Peticionário teve uma audiência
justa e que a Petição carece de mérito e deve ser julgada improcedente.
***
82. Na sua jurisprudência, o Tribunal considerou que um aspeto essencial do
direito de defesa é o direito de convocar testemunhas em sua defesa. 32
Ademais, o Tribunal considerou que o direito à defesa, tal como definido na
alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, é um elemento essencial do direito
a um julgamento justo e espelha a capacidade de um processo judicial para
proporcionar às partes a oportunidade de expor as suas reivindicações e
apresentar os seus elementos de prova.33
31
Nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da Lei de Processo Penal do Estado Demandado, Cap 20 RE
2002, nos casos em que o arguido afirma ter testemunhas a convocar, mas estas não estão presentes
no tribunal, e se o tribunal estiver convencido de que a ausência das testemunhas não se deve a culpa
ou negligência do arguido, o tribunal pode adoptar medidas para assegurar a presença dessas
testemunhas.
32 Umuhoza c. Ruanda (méritos), supra, § 93; Ivan c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 73 e
William c. Tanzânia (méritos), supra, § 62.
33 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (acórdão) (4 de Dezembro de 2020) 4 AfCLR 133,
§ 141.
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