adequada para o arguido e intervir apenas quando essa representação não é adequada.30 A questão a determinar é se o advogado providenciado pelo Estado Demandado ao Peticionário foi eficaz. 77. O Tribunal observa que o Peticionário alega que o seu advogado não chamou quaisquer testemunhas de defesa, apesar de existirem testemunhas que poderiam ajudar na sua defesa. No entanto, nada consta dos autos que demonstre que o Estado Demandado impediu o advogado que designou para representar o Peticionário de ter acesso a ele e de o consultar sobre a preparação da sua defesa. Além disso, o Peticionário não alega que informou os tribunais nacionais das alegadas deficiências na conduta do advogado em relação à sua defesa. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o Peticionário tinha a liberdade de manifestar, perante o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso, o seu descontentamento quanto à forma como foi representado. Por conseguinte, estas alegações não são suficientemente fundamentadas, pelo que são julgadas improcedentes. 78. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado cumpriu a sua obrigação de prestar assistência jurídica gratuita eficaz ao Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou a alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Referente a o direito de defesa. b) Sobre a não convocação de testemunhas adicionais 79. O Estado Demandado alega que os juízes do julgamento inferiram indevidamente que, pelo facto de o seu advogado não ter convocado testemunhas, ele não tinha qualquer prova para suportar o seu álibi ou a sua versão dos acontecimentos em geral. O Peticionário alega que, quando os juizes deixaram claro que a falta de testemunhas adicionais prejudicou 30 Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra § 106. 23

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