57. Para determinar o direito a ser julgado num prazo razoável, o Tribunal adoptou uma abordagem caso a caso, tendo em conta, entre outros, factores como a complexidade do processo, o comportamento das partes e o das autoridades judiciais, que devem exercer a devida diligência, especialmente quando se trata de um peticionário que enfrenta penas severas.21 58. Em primeiro lugar, ao avaliar a natureza e a complexidade de um processo, o Tribunal considerou factores como o número de testemunhas que depuseram, a disponibilidade de provas, o nível das investigações e a necessidade de provas especializadas, como amostras de ADN.22 59. Na sua Petição, o Tribunal observa que o processo interno contra o Peticionário não exigiu uma investigação exaustiva, uma vez que envolveu uma alegação de homicídio baseada no depoimento prestado no leito da morte e o facto de a acusação ter chamado apenas três (3) testemunhas. De notar que as provas e as testemunhas estavam disponíveis antes da audiência de instrução. Além disso, não foram apresentadas provas especializadas, como amostras de ADN, e os argumentos no julgamento centraram-se na credibilidade das testemunhas. Nestas circunstâncias, não se afirmar que o processo tenha sido complexo e, por conseguinte, o atraso alegado não pode ser atribuído à natureza e complexidade do processo. 60. Em segundo lugar, no que diz respeito à conduta das Partes, o Tribunal observa que, durante o processo, o Peticionário colaborou plenamente com as autoridades e não há qualquer indicação de que ele tenha atrasado o processo. Não há qualquer indicação nos autos de que o Peticionário tenha agido de alguma forma ou feito qualquer pedido que tenha contribuído para o atraso. 21 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 83; Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 117; Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (méritos e reparações), § 104 e Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, §§ 122-124. 22 Cheusi c. Tanzânia, ibid., § 117; Guehi, ibid., § 112; Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), § 115. 17

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