de contestar depoimentos de testemunhas obsoletos e contraditórios bem como a sua capacidade de se defender das acusações. 52. Além disso, o Peticionário alega que a demora injustificada também o prejudicou, uma vez que a prova do Ministério Público se baseou quase exclusivamente nos relatos de três (3) testemunhas que foram convidadas a relembrar e a prestar depoimento sobre factos ocorridos cinco (5) anos atrás, o que suscita dúvidas quanto à sua credibilidade. 53. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação a estas alegações. *** 54. A alínea d), n.º 1 do artigo 7.° da Carta dispõe que: “Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja apreciada. Isto inclui o direito de ser julgado num prazo razoável...” 55. Em Wilfred Onyango Nganyi e outros c. República Unida da Tanzânia, este Tribunal considerou que o direito de ser julgado num prazo razoável é um aspecto importante de um julgamento justo.19 O Tribunal considerou ainda que o direito a um julgamento justo inclui também o princípio de que os processos judiciais devem ser concluídos num prazo razoável.20 56. O Tribunal observa que a questão que se coloca no caso vertente é a de saber se, tal como o Peticionário alega, a sua prisão preventiva por um período de cinco (5) anos e três (3) meses que decorreu entre a sua detenção a 27 de Agosto de 2007 e o início do seu julgamento a 30 de Novembro de 2012, é razoável. 19 Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), supra, § 127; e Benedicto Daniel Mallya c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (26 de Setembro de 2019) 3 AfCLR 482, § 48. 20 Cheusi c. Tanzânia (acórdão), supra, § 117. 16

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