61. Em terceiro lugar, quanto ao exercício da devida diligência pelas
autoridades do Estado Demandado, o Tribunal observa que, conforme o n.º
2 do artigo 32.º do CPA, um arguido deve ser levado a julgamento o mais
rapidamente possível quando o crime é punível com pena de morte. 23
Adicionalmente, o artigo 244º, conjugado com o artigo 245º do CPA, prevê
que a audiência de instrução deve ser realizada o mais rapidamente
possível.24 Por último, o n.o 1 do artigo 248.º do CPA prevê que os
processos podem ser adiados, de tempos a tempos, por ordem do tribunal,
e o arguido pode ser retido por um período de tempo razoável, não superior
a quinze (15) dias por vez.25
62. Este Tribunal também nota que o Tribunal Superior do Estado Demandado
tem poderes, ao abrigo do n.º 1 do artigo 260.º26, e n.º 1 do artigo 284.º27
do CPA, para adiar o julgamento de qualquer indivíduo para a sessão
seguinte, se houver razões suficientes para o adiamento, incluindo a
ausência
de testemunhas.
No
entanto, as mesmas disposições
estabelecem que o adiamento deve ser “razoável”.
23
N.º 2 do artigo 32.º - Se um indivíduo for detido sem um mandado de prisão pela prática de um crime
punível com a pena de morte, deve ser julgado o mais rapidamente possível.
24 Artigo 244.º - Sempre que um individuo for acusado de um crime que não pode ser julgado por um
tribunal de instância inferior, ou se o Director da Policia Judiciária informar, por escrito ou de outra
forma, que o caso não deve ser julgado em processo sumário, deve-se iniciar uma audiência de
instrução conforme as disposições seguintes, a ser conduzida por um tribunal de instância inferior
competente.
Artigo 245.º, n.º 1 - Após a detenção de um indivíduo ou a conclusão das investigações, quando um
indivíduo é acusado de um crime que pode ser julgado pelo Tribunal Superior, ele deve ser levado ao
tribunal subordinado competente na jurisdição onde a detenção ocorreu, isso deve ser feito dentro do
prazo estipulado no artigo 32.º da presente lei, juntamente com a acusação que fundamenta a sua
acusação, para que seja tratado conforme a lei, sem prejuízo das disposições desta lei.
25 N.º 1 do artigo 248.º - Quando, por qualquer motivo razoável registrado nos autos, o tribunal
considerar necessário ou aconselhável adiar o julgamento, pode, mediante ordem, manter o arguido
em prisão preventiva por períodos razoáveis, não superiores a quinze dias por vez, em uma prisão ou
em qualquer outro local seguro
N.º 2 do artigo 248.º - Quando a prisão preventiva for de até três dias, o tribunal pode, oralmente,
ordenar ao funcionário ou à pessoa responsável pela custódia do arguido, ou a qualquer outro
funcionário ou pessoa adequada, que mantenha o arguido sob custódia e o apresente na data marcada
para o início ou continuação do inquérito
26 N.º 1 do artigo 260.º - É lícito ao Tribunal Superior, a pedido do promotor ou do arguido, se o tribunal
considerar que existe motivo suficiente para o adiamento, adiar o julgamento de qualquer arguido para
a sessão seguinte do tribunal realizada no distrito ou noutro local conveniente, ou para uma sessão
posterior.
27 N.º 1 do artigo 284.º - Quando, devido à ausência de testemunhas ou a qualquer outro motivo
razoável a registar nos autos, o tribunal considerar necessário ou aconselhável adiar o início ou adiar
qualquer julgamento, o tribunal pode adiar ou adiar periodicamente o julgamento nos termos que
considerar adequados, pelo tempo que considerar razoável, e pode, por despacho, colocar o arguido
numa prisão ou noutro local de segurança.
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