Africana em conformidade com a alínea g) do n.º 2 do artigo50.º do
Regulamento do Tribunal.
48. Por conseguinte, o Tribunal conclui, que a presente Petição preenche todas
as condições de admissibilidade previstas no artigo56.º da Carta, em
conjugação com o n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, pelo que a declara
admissível.
VII. DO MÉRITO
49. O Peticionário alega a violação do direito a um julgamento justo, do direito
à vida e do direito à dignidade, consagrados nos artigos 7.º, 4.º e 5.º da
Carta. O Tribunal examinará essas alegações, uma de cada vez.
A. Alegada violação do direito a um julgamento justo
50. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo nos
termos do artigo 7.º da Carta, através da violação do direito de ser julgado
num prazo razoável, do direito de defesa, do direito a presunção de
inocência até que a sua culpa seja provada por um tribunal competente e
do direito a ser julgado por um tribunal imparcial.
i.
Alegada violação do direito a ser julgado dentro de um prazo razoável
51. O Peticionário alega que a prisão preventiva de cinco (5) anos é um período
excessivamente longo, o que constitui uma violação do seu direito a ser
julgado dentro de um prazo razoável, uma vez que foi detido a 27 de Agosto
de 2007 e o seu julgamento só começou a 30 de Novembro de 2012. O
Peticionário alega que esse tempo não era razoável pois o seu caso não
era complexo e o atraso era imputável ao Estado Demandado. Ao
fundamentar as suas alegações, o Peticionário alega que a demora
injustificada do Estado Demandado em levá-lo a julgamento nos tribunais
nacionais foi prejudicial para ele, uma vez que afectou a sua capacidade
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