razoavelmente possível para evitar a ocorrência de um risco certo e
iminente ao direito à vida. Alegam ainda que as autoridades de Côte d’Ivoire
concederam uma licença a uma empresa que, manifestamente, não
dispunha de competência, nem da capacidade para tratar resíduos como
os que eram transportados pelo navio Probo Koala. Também argumentam
que o Estado Demandado não adoptou medidas apropriadas para fazer
cumprir a legislação nacional e as suas obrigações ao abrigo da Convenção
de Bamako, que proíbe a importação e o despejo de resíduos tóxicos.
127. Por último, os Peticionários alegam que, no caso em apreço, a ausência de
medidas preventivas, de investigação, punitivas e correctivas adequadas
constitui uma violação do direito à vida.
*
128. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
129. O Artigo 4.º da Carta dispõe o seguinte:
«Os seres humanos são invioláveis. Todo o ser humano tem direito ao
respeito pela sua vida e à integridade da sua pessoa. Ninguém pode
ser privado arbitrariamente desse direito.»
130. O Tribunal recorda, em conformidade com a sua jurisprudência, que o
direito à vida é a base de todos os outros direitos e liberdades.30 Por
conseguinte, privar uma pessoa da vida é violar a própria base destes
direitos e liberdades. A este respeito, é importante recordar que,
contrariamente a outros instrumentos de direitos humanos, o Artigo 4.º da
Carta estabelece uma relação entre o direito à vida e a inviolabilidade e
integridade da pessoa humana. O Tribunal considera que este
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Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017) 2 AfCLR, parágrafos 94-152
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