razoavelmente possível para evitar a ocorrência de um risco certo e iminente ao direito à vida. Alegam ainda que as autoridades de Côte d’Ivoire concederam uma licença a uma empresa que, manifestamente, não dispunha de competência, nem da capacidade para tratar resíduos como os que eram transportados pelo navio Probo Koala. Também argumentam que o Estado Demandado não adoptou medidas apropriadas para fazer cumprir a legislação nacional e as suas obrigações ao abrigo da Convenção de Bamako, que proíbe a importação e o despejo de resíduos tóxicos. 127. Por último, os Peticionários alegam que, no caso em apreço, a ausência de medidas preventivas, de investigação, punitivas e correctivas adequadas constitui uma violação do direito à vida. * 128. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto. *** 129. O Artigo 4.º da Carta dispõe o seguinte: «Os seres humanos são invioláveis. Todo o ser humano tem direito ao respeito pela sua vida e à integridade da sua pessoa. Ninguém pode ser privado arbitrariamente desse direito.» 130. O Tribunal recorda, em conformidade com a sua jurisprudência, que o direito à vida é a base de todos os outros direitos e liberdades.30 Por conseguinte, privar uma pessoa da vida é violar a própria base destes direitos e liberdades. A este respeito, é importante recordar que, contrariamente a outros instrumentos de direitos humanos, o Artigo 4.º da Carta estabelece uma relação entre o direito à vida e a inviolabilidade e integridade da pessoa humana. O Tribunal considera que este 30 Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR, parágrafos 94-152 34

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