depreciativa ou insultuosa em relação ao Estado Demandado ou às suas instituições e, portanto, preenche os critérios estipulados na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 122. O Tribunal considera ainda que a Petição cumpre o critério estipulado na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, na medida em que não se baseia exclusivamente em notícias divulgadas através dos meios de comunicação de massas. 123. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta e do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a mesma admissível. VII. DO MÉRITO 124. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o direito ao respeito à vida e à integridade física e moral (A), o direito a um recurso eficaz e a uma indemnização justa pelos danos sofridos (B), o direito à saúde física e mental (C) e o direito a um ambiente geral satisfatório (D). Alegam ainda que o Estado Demandado violou o direito à informação (E). O Tribunal procederá agora ao exame de cada uma das alegadas violações. A. Alegada violação do direito à vida e à integridade física e moral 125. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado sabia ou devia saber que as vidas e a integridade física dos habitantes de Abidjan poderiam estar em risco devido ao despejo dos resíduos tóxicos, mas não tomou providências para mitigar esse risco. 126. Os Peticionários também argumentam que, com pleno conhecimento dos riscos envolvidos, o Estado Demandado não fez tudo o que era 33

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