iv. Desenvolver, após consulta das vítimas ou das associações de vítimas,
um novo programa de indemnização, rápido, eficaz e adequado para as
vítimas dos resíduos tóxicos, que inclua necessariamente a criação de
um verdadeiro fundo de indemnização e um registo nacional actualizado
e público das vítimas;
v.
Pagar uma quantia simbólica9 de um (1) franco CFA a cada Peticionário
como reparação pelos danos morais sofridos; e
vi. Garantir que a decisão do Tribunal seja divulgada através dos meios de
comunicação impressos e electrónicos nacionais e que a mesma seja
publicada na página de internet oficial do Governo e permaneça
acessível por um período de um ano a contar da data da sua notificação.
23. Na sua Contestação, o Estado Demandado solicita ao Tribunal que:
i.
Declare a Petição inadmissível;
ii.
Considere que a Petição não cumpre os requisitos de admissibilidade
com o fundamento de que os Peticionários não têm interesse;
iii. Declarar a Petição inadmissível por ter prescrito;
iv. Declarar a Petição inadmissível devido a outras reivindicações
relacionadas com a mesma Petição;
v.
Declarar a Petição inadmissível pelo facto do Tribunal carecer de
competência jurisdicional em razão da matéria para conhecer de
alegações de violação da Convenção de Argel;
vi. Declarar a Petição inadmissível pelo facto do Tribunal carecer de
competência jurisdicional em razão do tempo sobre as alegadas
violações do direito à vida e à integridade física, bem como do direito à
saúde física e mental;
vii. Declarar que o Estado Demandado cumpriu as suas obrigações
processuais decorrentes das violações alegadas na Petição;
viii. Declarar a Petição inadmissível por ser apresentada em nome de
vítimas cujos pedidos já estão em apreciação perante outros
magistrados, ou seja, outros órgãos judiciais;
ix. Declarar que a petição não preenche os requisitos de admissibilidade;
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Vide os fundamentos sobre o mérito e reparações de 2 de Novembro de 2018, página 24, parágrafo
5, Folha n.° 001120.
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