nacional das vítimas do despejo dos resíduos, tendo em conta a
presença contínua dos resíduos tóxicos durante quase uma década, e
garantir que o resultado deste censo seja divulgado ao público, e
consultar as vítimas após a implementação do programa, a fim de
determinar um montante de indemnização que seja proporcional às
suas expectativas e necessidades;
v.
Tomar de imediato medidas para preparar um estudo nacional
abrangente sobre os efeitos na saúde e no meio ambiente do despejo
dos resíduos tóxicos a curto, médio e longo prazos, garantir que o
estudo seja amplamente divulgado e informar o público sobre as
medidas tomadas para abordar os impactos negativos, a curto, médio e
longo prazos, dos resíduos tóxicos na saúde humana e no meio
ambiente;
vi. Apresentar um relatório transparente e acessível ao público sobre a
utilização do montante fixo atribuído à Côte d’Ivoire no âmbito do
Memorando de Entendimento celebrado com a TRAFIGURA; e
vii. Implementar reformas estruturais para aumentar a capacidade de
manuseamento de resíduos no porto de Abidjan, através da adopção
métodos ecologicamente correctos, implementação de reformas
legislativas e regulatórias que proíbam e punam a importação e o
despejo de resíduos perigosos e da responsabilização das empresas
pela protecção dos direitos humanos e do meio ambiente.
22. Os Peticionários solicitam ainda ao Tribunal que condene o Estado
Demandado a:
i.
Alterar o seu código penal para incluir a responsabilidade penal geral
de pessoas colectivas;
ii.
Garantir que um ou mais representantes do Ministério do Meio Ambiente
sejam afectos a todos os seus portos, e capacitá-los para monitorar as
operações de remoção de resíduos dos navios, tal como o fazem os
representantes do Ministério dos Transportes;
iii. Organizar cursos de capacitação para os funcionários envolvidos, com
vista a sensibilizá-los sobre as questões dos direitos humanos e sobre
a protecção ambiental, e incluir cursos sobre os direitos humanos e a
protecção ambiental nos currículos escolares e universitários.
9