x.
Declarar que não foi sofrido qualquer dano em consequência da
alegada violação dos direitos consagrados na Carta; e
xi. Indeferir os pedidos de indemnização dos Peticionários.
V.
DA COMPETÊNCIA
24. O Artigo 3.° do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que
lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da
Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de
direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.
2.
Em caso de litígio quanto à competência do Tribunal, cabe a este decidir.
25. Nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento,10 o Tribunal «deve
determinar quanto à sua competência e quanto à admissibilidade da
Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»
26. Com base nas disposições supramencionadas, o Tribunal deve proceder,
em relação a cada pedido, a uma apreciação preliminar da sua
competência e, se for caso disso, decidir sobre as eventuais objecções.
27. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta objecções à sua
competência jurisdicional em razão da matéria e do tempo. O Tribunal
considerará, portanto, as referidas objecções antes de aferir outros
aspectos da sua competência, se necessário.
A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria
28. O Estado Demandado levanta três objecções à competência material do
Tribunal; em primeiro lugar, que este Tribunal não exerce instância de
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
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