a um recurso eficaz é que os indivíduos devem ter acesso a mecanismos
internos que possam ser usados para ressarcir uma alegada violação dos
direitos humanos. Para serem eficazes, esses mecanismos nacionais
devem ser capazes de responder na plenitude às alegações de violações
dos direitos humanos.52 Relembrando a sua jurisprudência, o Tribunal
observa que, para ser efectivo, um recurso deve ser, no mínimo, disponível,
eficaz e satisfatório.53
155. No contexto específico dos danos causados pelo despejo dos resíduos
perigosos, a obrigação de providenciar uma solução efectiva nos termos da
Carta é reafirmada na alínea a) do Artigo 4.º da Convenção de Bamako,
que prevê que:
As Partes comprometem-se a fazer cumprir as obrigações desta
Convenção e a processar os infractores de acordo com a sua legislação
nacional e/ou odireito internacional.
156. O Tribunal considera que o objectivo desta obrigação de processar é
implementar o direito das vítimas a um recurso eficaz. O direito a um
recurso efectivo nos termos do direito e jurisprudência de direitos humanos
deve levar à implementação do direito à restituição ou, quando isso não for
aplicável, o direito à indemnização por perdas sofridas e outras medidas
necessárias.
157. No caso sub judice, o Tribunal observa que as vítimas não foram impedidas
o acesso aos tribunais nacionais, conforme evidenciado pelas numerosas
decisões proferidas por esses tribunais, incluindo o acórdão final de 23 de
Julho de 2014 proferido pelas Secções Conjuntas do Tribunal Supremo.
Não se pode contestar, portanto, que o direito a um recurso efectivo foi
garantido contanto que os recursos internos estivessem disponíveis. Além
ECHR, 31 de Outubro de 1995, Série A No. 330-B, parágrafo 36
52 Dawda Jawara c. Gâmbia (2000) RADH 98 (CADHP 2000).
53 Vide Diakité c. Mali (admissibilidade e competência) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 118,
parágrafo 41; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (mérito) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314,
parágrafo 41
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