disso, as Partes concordam que, ao celebrar o Memorando, o Estado
Demandado criou para a TRAFIGURA, e todas as outras pessoas
envolvidas, um regime de impunidade por meio de imunidade contra a
acusação. Sem dúvida, o referido Memorando tornou indisponíveis as vias
internas de recurso, pelo menos, para vítimas que não iniciaram processos
perante os tribunais nacionais.
158. Além disso, embora o Estado Demandado não conteste que o despejo dos
resíduos causou, pelo menos, cem mil (100.000) vítimas, os tribunais
nacionais concederam indemnização a apenas sete (7), no máximo, das
mais de dezasseis mil (16.000) vítimas que fizeram parte dos processos
internos. As acções intentadas por outras vítimas foram indeferidas com o
fundamento de que não podiam estabelecer o nexo de causalidade entre
os danos sofridos e a descarga de resíduos tóxicos. O Tribunal considera
que, em relação a uma questão de tal magnitude, os tribunais nacionais
tinham a obrigação de alargar o âmbito das investigações de modo a ter
em conta os casos de todas as vítimas e conceder-lhes as reparações
necessárias.
159. De qualquer modo, o Memorando prova de forma inequívoca não só a
responsabilidade dos implicados, mas também os danos causados às
vítimas, uma vez que o Estado aceitou garantir a imunidade e receber os
fundos que tinha destinado à indemnização das vítimas. O Estado
Demandado, que não se pronunciou sobre este ponto, também não
apresentou provas de que os fundos recebidos ao abrigo do Memorando
de Entendimento com a TRAFIGURA foram efetivamente pagos às vítimas.
160. Sobre o mesmo ponto, o Tribunal considera que certos aspectos do direito
a um recurso efetivo, como a identificação completa das vítimas e a limpeza
dos locais contaminados, não foram tidos em conta durante o processo
perante os tribunais nacionais. Com relação a este aspecto, o Tribunal
entende que, embora o Estado reconheça que foram causadas mais de
cem mil (100.000) vítimas, não apresentou um rol completo de vítimas, uma
vez que não formulou uma alegação de mérito em relação às alegações
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