150. O Estado Demandado não se pronunciou sobre este ponto.
***
151. O Tribunal observa que, embora nenhuma das disposições da Carta
garanta expressamente o direito a um recurso eficaz, o Artigo 1.º dispõe o
seguinte:
Os Estados-Membros da Organização da Unidade Africana, Estados
Partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades
enunciados nesta Carta e comprometem-se a adoptar medidas
legislativas ou outras para os aplicar.
152. O Tribunal recorda o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, que prevê que:
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada […]. Esse
compreende: a) o direito de recorrer aos tribunais nacionais
competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais
que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis,
regulamentos e costumes em vigor.
153. O Tribunal considera, em conformidade com a sua decisão no processo
Munthali c. Malawi,50 que o direito a um recurso decorre de uma leitura
conjugada das disposições do Artigo 1 .º e da alínea a) do n.º 1 do Artigo
7.º da Carta. Estas disposições também estão em conformidade com o
princípio geral do direito, segundo o qual a garantia de qualquer direito inclui
o princípio de um recurso em caso de violação.
154. O Tribunal lembra que, de acordo com a jurisprudência internacional
estabelecida em matéria de direitos humanos, o direito a um recurso inclui
não apenas o acesso a recursos institucionais, mas também a restituição,
a indemnização, a não recorrência e a reabilitação.51 A essência do direito
50
Munthali c. Malawi, supra, parágrafos 101-102.
Vide, por exemplo, Loayza Tamayo c. Peru, IACtHPR, Sentença sobre Reparações, 27 de Novembro
de 1998, Série C No. 42, parágrafo 85; Velásquez Rodríguez c. Honduras, IACtHPR, Sentença sobre
Reparações, 21 de Julho de 1989, Série C No. 7, parágrafo 25; Papamichalopoulos e Outros c. Grécia,
51
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