94. Nesta conformidade, o Tribunal enfatiza que as vias internas de recurso a
serem esgotadas são as de natureza judicial, que devem estar disponíveis,
ou seja, podem ser prosseguidas pelo Peticionário sem impedimento,23 são
eficazes e satisfatórias na medida em que são «capazes de atender às
necessidades do queixoso ou de corrigir a situação em litígio».24
95. O Tribunal observa que, para fundamentar a sua objecção, o Estado
Demandado sustenta que as vias internas de recurso não foram esgotadas
em relação às alegações ligadas ao direito a um julgamento eficaz, ao
direito ao ressarcimento pelos danos sofridos, ao direito à vida, ao direito
de desfrutar do melhor estado de saúde mental e física possível, ao direito
a um ambiente limpo e ao direito à informação. O Estado Demandado
afirma que essas alegações foram levantadas pela primeira vez perante
este Tribunal.
96. O Tribunal recorda que das cem mil (100 000) vítimas reconhecidas pelo
próprio Estado Demandado, pelo menos, dezasseis mil (16 000) delas eram
partes em processos perante os tribunais nacionais. O Tribunal constata
que os familiares de quatro (4) das dezassete (17) vítimas que perderam a
vida após a decisão favorável receberam indemnizações e juros depois de
as empresas em causa terem sido responsabilizadas. É digno de nota que,
no acórdão de 23 de Julho de 2014, as secções conjuntas do Tribunal
Supremo do Estado Demandado rejeitaram todas as outras vítimas por falta
de provas quanto ao nexo entre o depósito dos resíduos tóxicos e os danos
sofridos pelas vítimas.
97. Seja como for, as secções conjuntas do Tribunal Supremo, a mais alta
instância judicial do Estado Demandado, proferiram uma decisão sobre um
caso contendo a mesma matéria que a presente Petição. Portanto, não é
apropriado exigir que as ONGs Peticionárias iniciem o mesmo processo,
23
Jebra Kambole c. República Unida da Tanzânia, Petição nº 018/2018, Acórdão de 15 de Julho de
2020 (mérito e reparações), parágrafo 38; APDH c. Costa do Marfim (mérito), supra, parágrafo 94.
24 Mtikila c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 82.3; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (mérito) (5 de
Dezembro de 2014) 1 RJCA 314, parágrafo 112.
27