da TRAFIGURA tem o efeito de limitar a competência da comissão nacional
de inquérito.
90. Os Peticionários alegam ainda que, nos tribunais nacionais, a Associação
das Vítimas, que é parte civil no processo, solicitou que o caso fosse
transferido para um outro foro penal. Apesar do efeito suspensivo deste
pedido, o julgamento prosseguiu até à pronúncia da sentença no mesmo
dia. Os Peticionários também argumentam que o poder executivo interveio
na medida em que representantes do Estado Demandado contactaram
repetidamente o Presidente da Associação das Vítimas antes de este retirar
a sua petição.
91. Os Peticionários alegam ainda violações graves e maciças dos direitos
humanos. Na sua opinião, a objecção do Estado deve ser rejeitada, dado o
grande número de vítimas e a gravidade e multiplicidade das violações.
Argumentam que a imposição de que cada vítima busque recurso através
das vias internas tornaria quase impossível accionar a Comissão ou o
Tribunal, o que, por sua vez, limitaria a capacidade desses mecanismos
regionais de cumprir o seu mandato de protecção dos direitos consagrados
na Carta.
***
92. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta e do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser apresentadas
depois do esgotamento das vias internas de recurso, se disponíveis, a
menos que seja evidente que procedimento em relação a tais recursos seja
prolongado de modo anormal.
93. O Tribunal relembra ainda que o critério de esgotamento das vias internas
de recurso é uma medida reconhecida e aceite internacionalmente.22
22
Mtikila c. Tanzânia, supra, parágrafo 82.1; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (mérito) (28 de
Março de 2014) 1 AfCLR 219, parágrafo 68.
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