uma vez que o resultado é conhecido antecipadamente, pois as decisões
das referidas secções são irrevogáveis.
98. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que as vias internas de
recurso devem ser consideradas como tendo sido esgotadas em relação a
todas as vítimas do despejo dos resíduos tóxicos.
99. Nesta conformidade, o Tribunal nega provimento à objecção do Estado
Demandado relativa ao não esgotamento das vias internas de recurso.
ii. Objecção fundada na não apresentação da Petição dentro de um prazo
razoável
100. O Estado Demandado alega que depositou a Declaração no dia 19 de
Junho de 2013, enquanto os Peticionários interpuseram recurso ao Tribunal
no dia 14 de Julho de 2016. O Estado Demandado considera que decorreu
um período de três (3) anos e vinte e cinco (25) dias entre a data da
apresentação da Declaração e a data de interposição da presente Petição.
101. O Estado Demandado alega que, de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, os Peticionários não podem invocar, nem o Tribunal pode aceitar,
o facto de as vítimas serem iletradas, indigentes ou ignorantes para
justificar o atraso excessivo na interposição da Petição ao Tribunal.
*
102. Na sua Réplica, os Peticionários citam a jurisprudência do Tribunal no caso
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso e argumentam que a obrigação de
apresentar uma petição dentro de um prazo razoável deve ser dispensada
quando a data de esgotamento das vias internas de recurso não pôde ser
determinada.
103. Os Peticionários alegam ainda que a existência de violações graves e
maciças dos direitos humanos, como no presente caso, constitui uma
28