uma vez que o resultado é conhecido antecipadamente, pois as decisões das referidas secções são irrevogáveis. 98. À luz do acima exposto, o Tribunal considera que as vias internas de recurso devem ser consideradas como tendo sido esgotadas em relação a todas as vítimas do despejo dos resíduos tóxicos. 99. Nesta conformidade, o Tribunal nega provimento à objecção do Estado Demandado relativa ao não esgotamento das vias internas de recurso. ii. Objecção fundada na não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável 100. O Estado Demandado alega que depositou a Declaração no dia 19 de Junho de 2013, enquanto os Peticionários interpuseram recurso ao Tribunal no dia 14 de Julho de 2016. O Estado Demandado considera que decorreu um período de três (3) anos e vinte e cinco (25) dias entre a data da apresentação da Declaração e a data de interposição da presente Petição. 101. O Estado Demandado alega que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, os Peticionários não podem invocar, nem o Tribunal pode aceitar, o facto de as vítimas serem iletradas, indigentes ou ignorantes para justificar o atraso excessivo na interposição da Petição ao Tribunal. * 102. Na sua Réplica, os Peticionários citam a jurisprudência do Tribunal no caso Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso e argumentam que a obrigação de apresentar uma petição dentro de um prazo razoável deve ser dispensada quando a data de esgotamento das vias internas de recurso não pôde ser determinada. 103. Os Peticionários alegam ainda que a existência de violações graves e maciças dos direitos humanos, como no presente caso, constitui uma 28

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