com o título «princípios fundamentais» prescreve que os Estados Partes
devem:
[…] adoptar as medidas necessárias para garantir a conservação,
utilização e desenvolvimento do solo, água, flora e recursos faunísticos de
acordo com os princípios científicos e tendo em conta o interesse superior
das populações.
36. O Tribunal observa ainda que, na Convenção de Argel revista, em
particular, no seu Artigo 3.º, os Estados Partes comprometem-se a
guiarem-se pelos seguintes princípios:
1.
o direito dos povos a um ambiente geral satisfatório e favorável ao
seu desenvolvimento;
2.
o dever dos Estados, individual e colectivamente, de assegurar o
gozo do direito ao desenvolvimento;
3.
o dever dos Estados de assegurar que as necessidades de
desenvolvimento e ambientais sejam satisfeitas de forma
sustentável, justa e equitativa.
37. Estas disposições reflectem um compromisso claro dos Estados no sentido
de agirem de modo a evitar impactos nocivos ao meio ambiente, em
particular, os impactos resultantes dos resíduos tóxicos e dos resíduos
perigosos.
38. Ao estabelecer uma relação este compromisso e os direitos individuais ou
colectivos, o Tribunal recorda que, nos termos do Artigo 16.º da Carta,
«[t]odo o indivíduo tem o direito de gozar do melhor estado de saúde física
e mental possível». Além disso, o Artigo 24.º da Carta também dispõe que
«todos os povos têm direito a um ambiente geral satisfatório e favorável ao
seu desenvolvimento».
39. Uma leitura combinada destas diversas disposições mostra que, através da
Convenção de Argel, os Estados Partes subscreveram a obrigações que
garantem o gozo dos direitos previstos nos Artigos 16.º e 24.º da Carta, a
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