tem competência material para interpretar a Convenção de Argel, na medida em que, de acordo com a jurisprudência dos mecanismos regionais de direitos humanos, a preservação dos recursos naturais é parte integrante dos direitos humanos. *** 32. O Tribunal observa que, ao determinar se um tratado é um instrumento de direitos humanos, é necessário referir-se especificamente ao seu propósito, que é esclarecido pela disposição expressa dos direitos pessoais de indivíduos ou grupos, ou por obrigações impostas aos Estados Partes para realizar uma acção específica.12 O Tribunal recorda a sua jurisprudência no processo APDH c. República de Côte d’Ivoire, segundo a qual as obrigações de um Estado Parte de realizar determinadas acções têm por objetivo a aplicação dos direitos subjectivos correspondentes garantidos aos indivíduos.13 33. A questão a ser determinada no caso sub judice, portanto, é se a Convenção de Argel é um instrumento de direitos humanos. 34. O Tribunal confirma que o Estado Demandado é parte tanto da Convenção de Argel de 1968 como da Convenção revista de 2003. No que diz respeito especificamente ao texto da Convenção de Argel, o Tribunal observa que as suas disposições não são enquadradas em termos de direitos específicos concedidos a indivíduos. No entanto, certas disposições da Convenção de Argel impõem obrigações aos Estados Partes de implementar os direitos concedidos a indivíduos ou grupos de indivíduos em vários tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado. 35. O Tribunal observa, com efeito, que o Artigo 2.º da Convenção de Argel Actions pour la Protection des Droits de l’Homme (APDH) c. Republic of Côte d’Ivoire (2016) 1 AfCLR, 668, parágrafo 57. 13 Ibid, parágrafo 63. 12 13

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