saber, o direito ao gozo do melhor estado possível de saúde física e mental
e
o
direito
a
um ambiente
geral satisfatório
propício
para
o
desenvolvimento.
40. Por conseguinte, o Tribunal confirma que a Convenção de Argel é
efetivamente, nas suas disposições pertinentes, um instrumento de direitos
humanos na acepção do Artigo 3.º do Protocolo.
41. Tendo em conta o que precede, o Tribunal julga improcedente a objecção
e, por conseguinte, declara-se materialmente competente para interpretar
e aplicar a Convenção de Argel.
ii. Objecção baseada na não identificação dos Artigos da Convenção de
Argel alegadamente violados
42. O Estado Demandado argumenta que os Peticionários alegam a violação
da Convenção de Argel sem especificar que disposições alegam terem sido
violadas. De acordo com o Estado Demandado, isso constitui uma
contravenção do espírito do Artigo 56.º da Carta e, portanto, impede o
Tribunal de exercer a sua competência jurisdicional em razão da matéria.
O Estado Demandado alega ainda que o Artigo 13.º da Convenção de Argel
não contém o n.º 3 e que o seu Artigo 1.º não tem relação com o objecto
da Petição.
43. Na sua Réplica, os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou
o Artigo 5.º, a alínea c) do n.º 3 do Artigo 6.º e o n.º 1 do Artigo 13.º da
Convenção de Argel. Alegam que o Tribunal tem competência no presente
caso, na medida em que o objectivo das disposições acima é conservar a
natureza e os recursos naturais em África.
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44. O Tribunal recorda, em conformidade com a sua jurisprudência constante,
que os Peticionários não são obrigados a indicar de forma específica e
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