recurso; em segundo lugar, que a Convenção de Argel sobre a
Conservação
da
Natureza
e
dos
Recursos
Naturais
(doravante
denominada por «a Convenção de Argel») não é um instrumento de direitos
humanos; e, em terceiro lugar, que os Peticionários não especificaram os
artigos da Convenção de Argel com base nos quais alegam que o Estado
Demandado violou as suas obrigações. O Tribunal procederá à apreciação
de cada uma das objecções levantadas pelo Estado Demandado.
i.
Objecção com o fundamento de que a Convenção de Argel sobre a
Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais não é um instrumento
de direitos humanos
29. O Estado Demandado sustenta que a Convenção de Argel não é um
instrumento de direitos humanos. Para o efeito, recorda que o conceito de
direitos humanos se refere exclusivamente a direitos subjectivos, na
medida em que se trata de privilégios que se aplicam apenas aos
indivíduos. De acordo com o Estado Demandado, as disposições da
Convenção de Argel aplicam-se apenas aos Estados e, por conseguinte,
não recaem no âmbito da competência material do Tribunal.
*
30. Em resposta, os Peticionários alegam que a Convenção de Argel impõe
aos Estados Partes a obrigação de proteger os recursos naturais, que estão
intimamente ligados aos interesses dos indivíduos, conforme a Convenção
define no seu Artigo 2.º.11
31. Os Peticionários alegam ainda que o Artigo 24.º da Carta prevê o direito
dos povos a um ambiente satisfatório, inclusivo e favorável ao
desenvolvimento. Os Peticionários sustentam também que este Tribunal
11
O Artigo 2.º da Convenção de Argel dispõe que: «Os Estados Contratantes comprometem-se a
adoptar as medidas necessárias para garantir a conservação, a utilização e o desenvolvimento dos
recursos do solo, da água, da flora e da fauna, de acordo com os princípios científicos e tendo em conta
o interesse superior das populações”.
12