98. O Tribunal observa que o Tribunal de Recurso, ao analisar este fundamento
de recurso, considerou os elementos de prova registados, a declaração da
vítima e o testemunho do agente clínico que examinou a vítima e
testemunhou que descobriu que a vítima tinha hematomas no pescoço
causados por um objecto contundente. Por conseguinte, considerou que o
Magistrado do tribunal de primeira instância se justificava ao constatar que
o delito de estupro foi estabelecido, uma vez que houve penetração
fundamentada por indícios concordantes e, consequentemente, confirmou
a decisão do Tribunal Superior, rejeitando assim o fundamento de recurso
do Peticionário.
99. Este Tribunal observa ainda que, embora o tribunal de primeira instância
tenha sido, em termos de procedimento, incoerente ao admitir como prova
o formulário P3, tal não foi tomado em consideração pelo Tribunal Superior
e pelo Tribunal de Recurso ao avaliar os elementos de prova. O
procedimento, portanto, não revelou qualquer erro manifesto que
resultasse em má administração da justiça e que requeresse a intervenção
do Tribunal.
100. Por conseguinte, o Tribunal entende que o Estado Demandado não violou
o direito do Peticionário a um julgamento imparcial, conforme consagrado
no n.º 1, alínea (c), do artigo 7.º da Carta e, consequentemente, rejeita a
alegação.
iv. Alegação de que o caso não foi provado para além de qualquer dúvida
razoável
101. O Peticionário alega que o Estado Demandado não foi capaz de provar o
caso para além de qualquer dúvida razoável, resultando num julgamento
nulo e em injustiça.
*
102. O Estado Demandado declara que o critério da prova em processos-crime
é para além de qualquer dúvida razoável. O ónus de provar a sua causa
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