77. O Tribunal considera, portanto, que, ao não providenciar uma representação legal gratuita ao Peticionário durante o processo interno, o Estado Demandado violou o n.º 1 , alínea (c), do artigo 7.º da Carta, conjugado com o n.º 3 , alínea (d), do artigo 14.º do PIDCP. ii. Alegação relativa à não notificação da detenção e encarceramento do Peticionário à Embaixada do Ruanda 78. O Peticionário assevera que é cidadão ruandês cujos direitos foram violados quando o Estado Demandado não informou à Embaixada do Ruanda da sua detenção e encarceramento, negando-lhe assim os serviços consulares e assistência jurídica a que tinha direito. Em consequência disso, ele alega que «o julgamento foi anulado, resultando em erro judiciário». * 79. O Estado Demandado não respondeu especificamente a esta alegação, mas sustentou, de um modo geral, que os direitos do Peticionário ao abrigo da Carta e da Constituição foram plenamente respeitados e protegidos. *** 80. Este Tribunal já deliberou anteriormente sobre o direito à assistência consular e considerou que os direitos decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (VCCR) 24 estão protegidos pela Carta.25 O Tribunal observa que, embora a Carta e o PIDCP não tenham previsto explicitamente questões consulares, a VCCR, em que o Estado Demandado é parte, prevê. O n.º 1 do artigo 36.º da VCCR26 prevê os direitos consulares de pessoas detidas e os deveres e obrigações do Estado. 24 Adoptado a 24 de Abril de 1963, o acordo provisório entrou em vigor a 19 de Março de 1967. Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AFCLR 477, §§ 95 e 96. 26 1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos cidadãos do Estado que envia: 25 22

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