77. O
Tribunal considera,
portanto,
que, ao
não
providenciar uma
representação legal gratuita ao Peticionário durante o processo interno, o
Estado Demandado violou o n.º 1 , alínea (c), do artigo 7.º da Carta,
conjugado com o n.º 3 , alínea (d), do artigo 14.º do PIDCP.
ii. Alegação relativa à não notificação da detenção e encarceramento do
Peticionário à Embaixada do Ruanda
78. O Peticionário assevera que é cidadão ruandês cujos direitos foram
violados quando o Estado Demandado não informou à Embaixada do
Ruanda da sua detenção e encarceramento, negando-lhe assim os
serviços consulares e assistência jurídica a que tinha direito. Em
consequência disso, ele alega que «o julgamento foi anulado, resultando
em erro judiciário».
*
79. O Estado Demandado não respondeu especificamente a esta alegação,
mas sustentou, de um modo geral, que os direitos do Peticionário ao abrigo
da Carta e da Constituição foram plenamente respeitados e protegidos.
***
80. Este Tribunal já deliberou anteriormente sobre o direito à assistência
consular e considerou que os direitos decorrentes do disposto no n.º 1 do
artigo 36.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (VCCR) 24
estão protegidos pela Carta.25 O Tribunal observa que, embora a Carta e o
PIDCP não tenham previsto explicitamente questões consulares, a VCCR,
em que o Estado Demandado é parte, prevê. O n.º 1 do artigo 36.º da
VCCR26 prevê os direitos consulares de pessoas detidas e os deveres e
obrigações do Estado.
24
Adoptado a 24 de Abril de 1963, o acordo provisório entrou em vigor a 19 de Março de 1967.
Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AFCLR 477, §§ 95 e 96.
26 1.
A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos cidadãos do Estado que envia:
25
22
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