28. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração
não se aplica retroactivamente e só produz efeitos doze (12) meses após o
depósito da notificação de tal denúncia, neste caso, a 22 de Novembro de
2020.9 Esta Petição, que foi apresentada antes da referida data, não é,
portanto, afectada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal conclui
que tem competência em razão do sujeito.
29. Em relação à competência temporal, o Tribunal observa que as alegadas
violações ocorreram após a ratificação da Carta, do Protocolo e do depósito
da Declaração pelo Estado Demandado.
30. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal
observa que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território
do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que
tem competência em razão do território.
31. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
32. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
33. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 10
9
Josias c. Tanzânia, supra, §§ 35- 39.
Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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