24. A este respeito, o Tribunal recorda a sua consagrada jurisprudência de que,
embora não seja uma instância de recurso relativamente a decisões dos
tribunais internos,6 tal não obsta a que examine os processos judiciais que
corram os seus termos em tribunais nacionais, com o intuito de decidir
sobre se os mesmos foram tramitados de acordo com as normas
estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos
humanos ratificado pelo Estado em causa.7 Como tal, na presente Petição,
o Tribunal não estaria a deliberar como um tribunal de recurso, se fosse
examinar as alegações feitas pelo Peticionário simplesmente porque se
referem à apreciação de questões probatórias. Consequentemente, é
rejeitada a excepção do Estado Demandado a este respeito.
25. Tendo em vista o que precede, o Tribunal conclui que tem competência
material para apreciar a presente Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
26. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão do sujeito, do tempo e do território. No entanto, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento,8 deve certificarse de que todos os aspectos da sua competência sejam salvaguardados
antes de proceder à determinação da Petição.
27. Relativamente à sua competência em razão do sujeito, o Tribunal recorda,
conforme indicado no considerando 2 do presente acórdão, que o Estado
Demandado é Parte no Protocolo e depositou a Declaração, nos termos do
n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo, junto do Presidente da Comissão da União
Africana. Posteriormente, a 21 de Novembro de 2019, depositou um
instrumento de denúncia da sua Declaração.
6
Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência) (15 de Março de 2013) 1 AFCLR 190,
§ 14.
7 Mtingwi c. Malawi, ibid; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de
Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 26; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro
de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República
Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35.
8 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
9
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