iii. Danos morais 128. O Peticionário alega que este Tribunal definiu, no caso Reverend Christopher Mtikila c. Tanzânia, danos morais como danos que não ocasionam perda económica, mas que cobrem sofrimento e aflições causadas à vítima, angústia emocional causada aos familiares e mudanças não materiais nas condições de vida da vítima e da sua família. 129. O Peticionário alega ainda que, no caso Maria del Carmen c. Uruguay, a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que não são necessárias provas que comprovem os graves impactos sobre o bem-estar mental e emocional da vítima directa, porque em caso de graves violações dos direitos humanos, a lesão emocional é inevitável. 130. O Peticionário alega que sofreu uma enorme pressão decorrente de recursos interpostos que foram mal-sucedidos, tanto no Tribunal Superior como no Tribunal de Recurso do Estado Demandado, que não considerou todas as provas, nem as irregularidades. Argumenta o Peticionário que o sofrimento vivido abrange a dor física e emocional e o trauma que o Peticionário sofreu durante todo o período do julgamento e encarceramento. Alega que está na prisão há quase nove (9) anos e sofreu muitas noites sem dormir, preocupado e sem saber se seria libertado. 131. O Peticionário também alega que perdeu o seu estatuto social e de estar na comunidade devido à sua detenção ilegal. Alega que a sua saúde deteriorou significativamente como resultado do seu encarceramento em condições de prisão desfavoráveis. O Peticionário alega ainda que as doenças de que sofre incluem, mas não se limitam à Malária e a doenças de pele. 132. Citando Loayza Tamayo c. Peru, o Peticionário alega que uma interrupção no plano de vida também foi decidida de modo a conferir à vítima direito a reparações, que é a situação relativamente ao presente caso como consequência da sua detenção, julgamento e posterior encarceramento. 35

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