iii. Danos morais
128. O Peticionário alega que este Tribunal definiu, no caso Reverend
Christopher Mtikila c. Tanzânia, danos morais como danos que não
ocasionam perda económica, mas que cobrem sofrimento e aflições
causadas à vítima, angústia emocional causada aos familiares e mudanças
não materiais nas condições de vida da vítima e da sua família.
129. O Peticionário alega ainda que, no caso Maria del Carmen c. Uruguay, a
Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que não são
necessárias provas que comprovem os graves impactos sobre o bem-estar
mental e emocional da vítima directa, porque em caso de graves violações
dos direitos humanos, a lesão emocional é inevitável.
130. O Peticionário alega que sofreu uma enorme pressão decorrente de
recursos interpostos que foram mal-sucedidos, tanto no Tribunal Superior
como no Tribunal de Recurso do Estado Demandado, que não considerou
todas as provas, nem as irregularidades. Argumenta o Peticionário que o
sofrimento vivido abrange a dor física e emocional e o trauma que o
Peticionário
sofreu
durante
todo
o
período
do
julgamento
e
encarceramento. Alega que está na prisão há quase nove (9) anos e sofreu
muitas noites sem dormir, preocupado e sem saber se seria libertado.
131. O Peticionário também alega que perdeu o seu estatuto social e de estar
na comunidade devido à sua detenção ilegal. Alega que a sua saúde
deteriorou significativamente como resultado do seu encarceramento em
condições de prisão desfavoráveis. O Peticionário alega ainda que as
doenças de que sofre incluem, mas não se limitam à Malária e a doenças
de pele.
132. Citando Loayza Tamayo c. Peru, o Peticionário alega que uma interrupção
no plano de vida também foi decidida de modo a conferir à vítima direito a
reparações, que é a situação relativamente ao presente caso como
consequência da sua detenção, julgamento e posterior encarceramento.
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