Peticionário foi indiciado de estupro estatutário e a vítima tinha 16 anos de
idade.»
93. O Estado Demandado sustenta que as provas de PW1, PW2, PW3 e PW4,
conforme reflectidas nos autos dos processos, corroboram e revelam
claramente que a vítima nunca consentiu. O Estado Demandado alega que,
de acordo com o seu Código Penal Cap. 16 das Leis, o consentimento é
imaterial quando se trata de provar a infração de estupro estatutário.
***
94. O n.° 1 do artigo7.° da Carta consagra:
1)
Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse
direito compreende:
a)
o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes
contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que
lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis,
regulamentos e costumes em vigor;
b)
o direito de presunção de inocência até que a sua
culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente;
c)
o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um
defensor de sua livre escolha;
d)
o direito de ser julgado em um prazo razoável por um
tribunal imparcial.
95. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que «um julgamento imparcial
exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular,
uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e
credíveis».30
96. O Tribunal observa igualmente que quando a identificação visual é usada
como fonte de prova para condenar uma pessoa, todas as circunstâncias
30
Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 67.
27
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