11. Após vários pedidos de extensão do prazo, o Estado Demandado
apresentou, a 16 de Agosto de 2019, a sua resposta aos pedidos de
compensação apresentados pelo Peticionário.
12. A 10 de Outubro de 2019, o Tribunal solicitou ao Peticionário que
apresentasse a sua réplica, se fosse o caso, no prazo de trinta (30) dias a
contar da data da recepção da resposta do Estado Demandado. O
Peticionário não apresentou qualquer réplica.
13. O prazo-limite para a apresentação dos articulados foi o dia 23 de Outubro
de de 2023, tendo as Partes sido devidamente notificadas.
IV.
PEDIDOS DAS PARTES
14. O Peticionário roga ao Tribunal que se digne:
i.
Declarar que o Tribunal tem competência para conhecer da
causa;
ii.
Declarar
que
a
Petição
Inicial reúne
os requisitos de
admissibilidade;
iii. Declarar que a Petição Inicial seja aceite;
iv. Decretar que o Estado Demandado suporte as custas judiciais
associadas à Petição Inicial;
v. Concluir que o Estado Demandado violou os seus consignados
nos artigos 2.° e 3.°, bem como no n.° 1 do artigo 7.° da Carta;
vi. Concluir que o Estado Demandado violou o seu direito à vida,
impondo-lhe a pena de morte;
vii. Decretar que o Estado Demandado reponha a sua liberdade soltandoo da prisão;
viii. Decretar que o Estado Demandado anule a pena de morte imposta ao
Peticionário e retire o seu nome do corredor da morte;
ix. Decretar
que
o
Estado
Demandado
abone
ao
Peticionário
compensação, pelo montante a ser definido e avaliado por este
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