Tribunal, em função do período que passou sob custódia e da proporção
do rendimento anual em vigor auferido por um cidadão do Estado
Demandado.
15. Na sua resposta a respeito da competência e da admissibilidade da
Petição, o Estado Demandado pleiteia ao Tribunal que se digne:
i.
Declarar que o Tribunal não é competente para conhecer desta causa;
ii.
Concluir que a Petição não preencheu os requisitos de admissibilidade
prescritos no n.° 5 do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal5 e no n.°
2 do artigo 6.° do Protocolo;
iii. Julgar improcedente a Petição à luz do artigo 38.° do Regulamento do
Tribunal6;
iv. Condenar o Peticionário a pagar as custas relativas a esta Petição
Inicial.
16. Em matéria de mérito da Petição Inicial, o Estado Demandado pleiteia ao
Tribunal que se digne:
i.
Concluir que o Estado Demandado não violou os direitos que assistem
ao Peticionário consagrados no artigo 2.° da Carta;
ii.
Declarar que a condenação do Peticionário respeitou a legalidade;
iii. Concluir que os processos de recurso interpostos perante o Tribunal
Superior e o Tribunal de Recurso foram tramitados de forma correcta e
legal;
iv. Concluir que o Peticionário continue a cumprir a sua pena;
v. Julgar improcedente a Petição por falta de mérito;
vi. Condenar o Peticionário a pagar as custas relativas a esta Petição
Inicial.
17. Na sua resposta aos pedidos de compensação feitos pelo Peticionário, o
Estado Demandado pleiteia ao Tribunal que se digne:
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Corresponde à alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020.
Corresponde ao n.° 1 do artigo 48.° do Regulamento do Tribunal de 25 de Setembro de 2020.
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