procedimento processual que não permita a imposição obrigatória
da pena de morte e que confirme a discrição do agente judicial;
xvii. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data
de notificação do presente Acórdão, para suprimir do seu direito
interno o termo «enforcamento» como método de execução da
pena de morte;
xviii. Condena o Estado Demandado a divulgar o presente Acordão,
por um período de três (3) meses, contados a partir da data de
notificação, através dos sítios Internet das instituições judiciárias
e do Ministério para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e
garantir que o texto do Acórdão permaneça acessível durante,
pelo menos, um (1) ano após a data de publicação.
Da execução do Acórdão e apresentação de relatórios de execução
xix. Condena o Estado Demandado a apresentar ao Tribunal, no
prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação
deste Acórdão, um relatório sobre o grau de execução dos
decretos ora enunciados e, posteriormente, de seis em seis (6)
meses, até que o Tribunal julgue que houve execução cabal.
Do pedido de medidas cautelares
xx.
Conclui que o pedido de medidas cautelares é um ponto
discutível.
Das custas judiciais
xxi. Condena cada uma das Partes a suportar as suas próprias
custas.
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